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Entre a instrumentalidade das formas e o acesso efetivo ao Judiciário: por que a falta de provas iniciais não pode virar barreira ao mérito?

Autor: Bruno Custódio

BLOCO 1 – NORMAS FUNDAMENTAIS E PARTE GERAL

RESUMO

Não se pretende esgotar o tema nesta breve reflexão, notadamente em razão da amplitude e complexidade sobre a instrumentalidade das formas enquanto princípio geral do direito e sua adequada aplicabilidade como ferramenta capaz de alcançar o bem jurídico tutelado e não se tornar mais um entrave para a prestação jurisdicional efetiva. Evitando, desta forma, subjetividade por parte dos aplicadores do direito quanto aos chamados “documentos indispensáveis” à propositura da ação para o Código de Processo Civil e que não se descarte um processo que pode ser retificado em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

PALAVRA-CHAVE: Direito processual civil. Normas fundamentais. Análise princiológica. Princípio da instrumentalidade das formas. Documentos indispensáveis à propositura da demanda.

ABSTRACT

It is not intended to exhaust the topic in this brief reflection, notably due to the breadth and complexity of the instrumentality of forms as a general principle of law and their adequate applicability as a tool capable of achieving the protected legal good and not becoming another obstacle to the provision effective jurisdiction. In this way, avoiding subjectivity on the part of those applying the law regarding the so-called “indispensable documents” for filing an action under the Code of Civil Procedure and not discarding a process that can be rectified in honor of the principles of economy and procedural speed.

KEYWORD: Civil procedural law. Fundamental standards. Principleological analysis. Shapes Instrumentallity Principle. Documents essential for filing the demand.

I – INTRÓITO

Por mais que as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 tenham sido reproduzidas no atual Código, agora, no art. 485, com exceção de pontuais alterações no texto normativo que não refletem substancialmente no sentido buscado pelo legislador, há época de sua vigência, os aplicadores do direito valorizavam o formalismo como princípio geral do processo de modo que se não fossem cumpridos os requisitos essencialmente formais, isto é, relacionados à praxe forense, a procedimentalidade estaria por prejudicada.

Com isso, na vigência do antigo diploma processual civil não raramente, apesar do direito material em evidência por ocasião de lesão ou ameaça ser, na maioria das vezes, reivindicado de maneira justa, apoiado na legislação vigente e com potencialidade de ganho de causa, era comum que não recebesse a tutela jurisdicional do Estado sob justificativa de inadequação procedimental. Desvirtuando, assim, o processo enquanto instrumento destinado a alcançar determinada finalidade jurídica ou prestação jurisdicional efetiva.

A propósito, neste ponto, relevante trazer à discussão o fato de que, há época, o advogado processualista que se destacava no mercado jurídico era, por vezes, sinônimo de “obstrucionista” porque se valorizava o espírito embargatório do profissional, isto é, aquele que fazia o possível para encontrar defeituosos inerentes à procedimentalidade para que a demanda não avançasse o mérito e fosse extinta prematuramente por decisão terminativa.

Com as inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, porém, se passou a ter o pensamento de que o próprio direito formal não deveria criar imbróglios ao reconhecimento do direito material, sob pena ofender a ordem jurídica e, daí, surgiu o chamado “princípio da instrumentalidade das formas”. Afinal, o aproveitamento dos atos processuais, desde que não se verifique prejuízo a qualquer das partes e ao deslinde da lide, mais se harmoniza com os princípios constitucionais da economia e celeridade processual corolários ao devido processo legal (art. 5º, LV da CFRB/88).

A exemplo disto, nas palavras do jurista José de Albuquerque Rocha[1], “quanto à instrumentalidade e a economia processual são conexos. Com efeito, se o processo é instrumento, isto é, se é meio para um fim, então os meios para alcançar o fim devem ser os mais eficientes e eficazes”.

O presente artigo científico, enfim, tem por objetivo analisar a partir de conhecimentos princiológicos e enunciados jurisprudenciais dos nossos Tribunais de Justiça, incluindo as Cortes Superiores, a instrumentalidade das formas enquanto princípio geral do direito processual e seus desdobramentos precisamente quanto à exigência de apresentar os documentos apontados como “indispensáveis à propositura da ação” pelo art. 320 do Código de Processo Civil e descrevê-los.

E, não é só.

Quando da conclusão se buscará reunir, ao menos em tese, conceitos técnicos que permitam avaliar se admite margem, ainda que estreita, de discricionariedade ao órgão julgador para extinguir o processo sem resolução do mérito sob fundamento de insuficiência de provas sem, contudo, o compromisso de se esgotar de forma exauriente o tema, notadamente em razão da amplitude e complexidade.


[1] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Atlas, 10ª edição, atualizada e ampliada, 2009.

II – DESENVOLVIMENTO

Aquele que sentindo injustiçado e não reunindo condições de resolver o conflito por conta própria pode, a qualquer tempo, ressalvados os casos de prescrição e decadência, socorrer da assistência do Poder Judiciário.

     Para tanto, porém, se exige que o promovente se proponha a descrever os eventos a partir de critérios cronológicos e de importância segundo o seu próprio entendimento em homenagem ao princípio da dialeticidade, os fundamentos e as provas documentais que fundam o seu pedido, bem como já requerer a produção de outros meios de prova que porventura façam necessários a demonstração do direito e arrolamento de eventuais testemunhas, conforme requisitos formais descritos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Consiste, em apertadíssima síntese, a presente problematização no termo “documentos indispensáveis à propositura da ação” empregada pelo legislador que, a partir de uma hermenêutica teleológica, se extrai que a petição inaugural deve estar acompanhada dos documentos necessários.

Acontece, caro leitor, que daí surge o questionamento de quais seriam os documentos considerados “indispensáveis” para acessar o Poder Judiciário, o que, por vezes, já deu azo a confusões entre provas de pressupostos processuais, as chamadas “condições da ação”, e as provas de mérito propriamente dito relacionadas ao objeto da causa.

Por documentos indispensáveis entende-se aqueles “(…) fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…)[1] .

Para Cândido Rangel Dinamarco[2] sobre a matéria:

“São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente”.

Repare como o C. Superior Tribunal de Justiça entende que seria evidentemente razoável de se interpretar como “indispensável” à propositura da ação:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido”. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

É bem verdade que o julgador pode (deve) intervir e exigir determinada prova ou até mesmo alterar a ordem da produção de provas em homenagem a uma prestação jurisdicional mais efetiva e adequada ao caso concreto, conforme bem assegura o inciso VI do art. 139 do Código de Processo Civil. Contudo, não se pode dar margem à mitigação dos ritos processuais a qualquer custo e nem exigir da parte o que demasiadamente difícil de comprovar se for possível pela parte contrária.

Existe diferença entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283 do CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts 333 e 396 do CPC) com base no entendimento deste C. STJ. Afinal, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais.

Enquanto isso, os documentos que se voltam a comprovar as alegações da parte permanecem em segundo plano para posterior análise quando da cognição exauriente do mérito e, certamente, “(…) não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido”[3].

Comentando o Código de Processo Civil, os renomados juristas Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim e Eduardo Bruno Dantas[4] entendem que: “(…) é possível o exame de mérito com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental”.

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[5], grandes expoentes no âmbito do processo civil, também contribuíram para enriquecimento do tema ora em debate, senão, confira:

“Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Por conseguinte, restando dúvida quanto à legitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia”.

Por essas e outras que é não se pode ter outra concluir que não seja aquela que entende que a petição inicial deve estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, porquanto sem eles o mérito da causa não pode ser julgado.

A propósito, a partir de uma análise principiológica, como bem se sabe, o processo não é um fim em si mesmo e com isso o princípio da instrumentalidade das formas orienta nós, aplicadores do direito, a aproveitar sempre que possível os atos processuais.

Um desdobramento do princípio da instrumentalidade das formas é o subprincípio da asserção ou da prospettazione em que, num primeiro momento, o julgador atribui como se verdade fosse o alegado para que, outrora, o convalide ou não. Afinal, todos os agentes processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).

Sobre a teoria da asserção “o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida”[6].

Lembrando, por necessário, que se não se verificar presentes os documentos indispensáveis à propositura da demanda, isto é, aqueles identificam ou ao menos fazem crer em sede de cognição sumária as condições da ação, o juiz necessariamente deverá convidar o promovente a emenda à inicial no prazo legal lhe conferindo a oportunidade para suprir a falha, cuja decisão interlocutória deverá dar-se fundamentada e especificamente quanto aos pontos que, ao ver do magistrado, merecem reparos para a sua processabilidade consoante exegese do art. 321 do Código de Processo Civil.

E não acaba por aqui.

Não menos importante, há de se aprofundar o estudo e considerar os casos que atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que, pela condição de hipossuficiência do consumidor em detrimento ao fabricante ou fornecedor é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.

Por exemplo, suponha uma ação distribuída pelo procedimento comum ou dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que o promovente não reconheça empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira que se situa no lado oposto da lide e pretenda a sua condenação à restituição de parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais, contudo, quando do ajuizamento da causa, o requerente reúne apenas os documentos pessoais, comprovante de endereço e o extrato bancário que registra os deduções mensais e o destino do dinheiro automaticamente descontado. Questiona-se, poderia o extrato bancário ser julgado como insuficiente e, tão logo, condicionar outras provas ao recebimento da petição inicial?

A resposta é não, uma vez que a Teoria do Ônus da Prova admite a sua “redistribuição”, ou seja, a relativização da regra processual (positivada no art. 373, inciso I do CPC), ao consumidor hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, além de econômico.

Voltando ao caso em exemplo, portanto, o que se espera do Poder Judiciário era que o órgão julgador impulsione o feito, redistribua o ônus da prova à casa bancária ou financeira a que, por seu turno, reúne todas as informações relativas ao contrato objeto de impugnação pela sua ampla capacidade técnica e de produzir provas. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.

Para a 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1991550 MS, sob lavra da Min. NANCY ANDRIGHI:

“O exame da igualdade no processo civil pressupõe a comparação entre as posições exercidas pelas partes no particular, sendo observada a efetiva possibilidade que cada uma tem de provar determinada alegação de fato, prevenindo que não haja desvantagem de quaisquer dos lados na possibilidade de produção de determinada prova”.

Por conta disto, ainda que as provas documentais necessárias à propositura da causa não estiverem depositadas por completo ou apoiada em parcos documentos bastante frágeis ainda é possível o seu acolhimento pelo Poder Judiciário, sobretudo porque a autora enquanto parte hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, econômico e principalmente jurídico não reúne a mesma facilidade de produzir provas, tal como as requeridas, o que pela doutrina ganhou o nome de “princípio da paridade de armas”.


[1] (STJ – REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015).

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382.

[3] (REsp n. 826.660/RS, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011).

[4] (DIDIER Jr. Fredie; ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. 2016. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo.)

[5] (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. comen. art. 330).

[6] (REsp n. 1.678.681/SP, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018).

III – DA CONCLUSÃO

O que pode se extrair da discussão ventilada acima é que não há o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ocasião de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento quando pairar indícios mínimos que sejam de que entre as partes exista relação jurídico-processual que se aproxime do interesse de agir e da legitimidade processual, até porque o fato do demandante não instruir “adequadamente” o processo apenas condenaria a sua tese jurídica, mas ainda assim haveria a necessidade de se impulsionar o processo, aperfeiçoar a relação processual pelo evento da citação e contestação. Daí, somente a partir de análise exauriente do mérito, é que o julgador poderia denegar, se for o caso.

Não se olvida que é relevante para o ganho de causa que o promovente se preste a produzir provas sobre fatos constitutivos de seu direito à luz do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, contudo, não pode deste ser exigido elementos de prova dos quais não detém.

BIBLIOGRAFIA

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Atlas, 10ª edição, atualizada e ampliada, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382.

DIDIER Jr. Fredie; ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. 2016. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo.

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. comen. art. 330.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20/04/2024.

SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Jurisprudência. Disponível em:<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 20/04/2024.

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